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Psicologia no Sistema Penal: Princípios Éticos e Compromissos com os Direitos Humanos

por Thaynná Loureiro

A atuação da Psicologia em unidades penais no Brasil é pouco abordada nas grades curriculares da graduação. Diante disso, este texto tem por objetivo oferecer uma introdução ao histórico da profissão nesse contexto, além de apresentar diretrizes técnicas que orientam a prática e discutir seus principais desafios, funcionando como um convite ao aprofundamento no tema.

O caminho da Psicologia nas instituições penais brasileiras tem sido, historicamente, marcado por tensões entre práticas de controle e punição e a busca pela promoção de direitos. Em meados de 1940, o Código Penal apresentou elementos médico-psicológicos como critérios para a avaliação de periculosidade de réus. Foi nesse contexto que a categoria foi introduzida na área. Durante esse período, certo saber psicológico foi frequentemente mobilizado a fim de classificar e controlar sujeitos em privação de liberdade, reforçando estigmas e justificando decisões punitivas. Vale destacar que, mesmo que de maneira reduzida, existiam movimentos de resistência quanto às funções direcionadas à categoria.

Foi apenas em 1984, com a promulgação da Lei de Execução Penal (LEP), que a presença da Psicologia nas prisões foi formalmente reconhecida. Inicialmente, o papel da categoria foi definido como o de oferecer suporte à reintegração social de pessoas privadas de liberdade. No entanto, essa inserção não esteve isenta de tensões. Um exemplo claro é a controvérsia em torno do exame criminológico, que se tornou amplamente utilizado para avaliar a “capacidade de reintegração” dos apenados (Kolker, 2021, p. 199). Em vez de promover cuidados baseados em princípios éticos, como o respeito à dignidade e à subjetividade dos indivíduos, o exame frequentemente reforçou uma lógica classificatória e estigmatizante.

Diante de inúmeras questões, a categoria precisou se apoiar em um rigor ético. O aprofundamento nas teorias de Michel Foucault e o debate crítico sobre o papel da Psicologia no sistema penal impulsionaram mudanças significativas. Entre essas conquistas, destacou-se a suspensão temporária da obrigatoriedade do exame criminológico, resultado de uma luta coletiva da categoria. Como parte desse movimento, o Conselho Federal de Psicologia (CFP), por meio do Centro de Referência Técnica em Psicologia e Políticas Públicas (Crepop), estabeleceu diretrizes que orientam uma prática comprometida com os direitos humanos (França et al., 2016). Disponíveis no site do CFP, essas diretrizes não se limitam a uma normatização técnica, mas representam uma escolha ética que se contrapõe a práticas punitivistas e classificatórias, reafirmando o compromisso da Psicologia com a promoção da liberdade, da saúde e da dignidade.

O Código de Ética Profissional do Psicólogo estabelece que a atuação da(o) psicóloga(o) deve estar fundamentada no respeito e na promoção da liberdade, da dignidade, da igualdade e da integridade do ser humano, princípios que se alinham aos valores da Declaração Universal dos Direitos Humanos (CFP, 2005). Com base nesses fundamentos, a prática psicológica no sistema penal deve se afastar de abordagens que reforcem o estigma, o controle e a exclusão, afirmando-se como um compromisso ético com a dignidade e os direitos humanos.

Ainda assim, o contexto brasileiro permanece desafiador. Desde a década de 1990, o crescimento do encarceramento em massa e atualmente o restabelecimento da obrigatoriedade do exame criminológico como ferramenta de controle intensificaram as dificuldades enfrentadas na prática. Em meio a esse cenário, lutar por uma Psicologia ética no sistema penal é lutar por uma prática que não reduza pessoas a diagnósticos, que não seja instrumentalizada para o controle e que se recuse a alimentar a lógica da exclusão.

Trata-se de promover uma atuação que reconheça a subjetividade, que fortaleça o campo das lutas por direitos e que permaneça comprometida com a liberdade. Uma Psicologia que, em vez de reforçar estigmas, abra espaço para o cuidado e para o diálogo, atuando de maneira crítica e comprometida com a transformação social.

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Sobre a autora

Psicóloga graduada pela Universidade Vila Velha e Mestranda em Psicologia Institucional pela Universidade Federal do Espírito Santo. Pesquisadora associada ao Laboratório de Análise em Segurança Internacional e Tecnologias de Monitoramento (LASInTec).

Referências

Brasil. (1984). Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984 [Lei de Execução Penal]. Diário Oficial da União, p. 10227. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm

Brasil. (2024). Lei n. 14.843, de 24 de abril de 2024 [Altera o art. 112 da Lei de Execução Penal]. Diário Oficial da União, n. 70-B, p. 1. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l14843.htm

Conselho Federal de Psicologia. (2005). Resolução CFP n. 010/2005 [Estabelece as diretrizes para a atuação do psicólogo em avaliação psicológica]. Conselho Federal de Psicologia. https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2005/12/resolucao2005_10.pdf

Conselho Federal de Psicologia. (2021). Referências Técnicas para atuação de psicólogas(os) no Sistema Prisional. Conselho Federal de Psicologia. https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2021/04/Refer%C3%AAncias-T%C3%A9cnicas-para-Atua%C3%A7%C3%A3o-dasos-Psic%C3%B3logasos-no-Sistema-Prisional-FINAL.pdf

França, F., Pacheco, P., & Oliveira, R. T. (2016). O trabalho da(o) psicóloga(o) no sistema prisional: problematizações, ética e orientações. Conselho Federal de Psicologia. https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2016/12/O-trabalho-do-psicologo-grafica-web1.pdf

Kolker, T. (2021). A atuação do psicólogo no sistema penal. In Gonçalves, H. S., & Brandão, E. P. (Org.). Psicologia Jurídica no Brasil (3. ed.). Nau.

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