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Altas habilidades/superdotação e legislações: o que devo saber como educador?

por Rauni Jandé Roama-Alves.

Garoto com a mão fechada e o dedo indicador direto levantado, segurando na mão esquerda um livro e usando na cabeça um capelo de formatura.

O conceito de altas habilidades/superdotação (AH/SD) tem se apoiado em diversas teorias e achados práticos. Todavia, atualmente no Brasil, tem se baseado com mais frequência na Teoria dos Três Anéis, de Renzulli (Tentes, Fleith, & Almeida, 2016). Renzulli (1986) aponta que as AH/SD são compostas de uma interação entre três fatores: as habilidades gerais e/ou específicas acima da média, altos níveis de comprometimento com a tarefa e criatividade.

Torna-se importante salientar que o indivíduo pode apresentar uma superdotação acadêmica e/ou produtiva-criativa. Neste último, o perfil inclui níveis elevados de criatividade, habilidade de resolução de problemas e originalidade (Alencar, 2007).

Há ainda a possibilidade da “dupla excepcionalidade”, que pode ser definida como a presença de AH/SD em conjunto com uma desordem psiquiátrica, educacional, sensorial e física (Alves & Nakano, 2015). No Brasil, são poucas as publicações sobre esse quadro. Como exemplo pode-se citar o recém-lançado livro da editora Vetor, intitulado Dupla excepcionalidade: altas habilidades/superdotação nos transtornos neuropsiquiátricos, de Rauni Roama-Alves e Tatiana Nakano. Constitui-se de obra que visou apresentar a condição nos mais diversos transtornos e deficiências, sendo uma das mais completas na nossa realidade.

Para os processos inclusivos educacionais de todos esses perfis de AH/SD há algumas normativas federais, que serão abordadas aqui. Entretanto, é importante que você leitor busque saber das leis que possam existir em seu estado ou município. Isto posto, tem-se a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) (Lei nº 9.394/1996) (Brasil, 1996).

Especificamente em 2013, a lei passou a garantir seguridade ao atendimento educacional das AH/S, com uma mudança em alguns de seus artigos por meio da Lei nº 12.796, de 4 de abril desse ano, que alterou “a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 [LDB], que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para dispor sobre a formação dos profissionais da educação e dar outras providências”.

O capítulo V, que trata “Da Educação Especial”, especificamente nos artigos 58 e 59 e parágrafos, passou a apresentar os direitos assegurados aos alunos com AH/SD, como currículos e métodos para atender a suas especificidades, bem como assegurar professores com especialização adequada. Além disso, foi prevista no inciso II do artigo 59 a “[…] aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados” (Brasil, 1996).

Em 2015, houve uma nova modificação no artigo 59, com a implementação da criação de um cadastro nacional de alunos com AH/SD da educação básica ou superior, com o objetivo de estimular e efetivar a execução de políticas públicas para tais alunos. Tal foi modificação foi dada pela Lei nº 13.234, de 29 de dezembro de 2015, que “Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a identificação, o cadastramento e o atendimento, na educação básica e na educação superior, de alunos com altas habilidades ou superdotação”.

Para além da LDB, em 2001, o Plano Nacional de Educação (Lei nº 10.172/2001) assegurou aos alunos com AH/SD serem parte do grupo de alunos assistidos pela educação especial. No item 8.2, em que são dadas as diretrizes, a lei também aponta questões acerca do diagnóstico, afirmando que “a identificação levará em conta o contexto socioeconômico e cultural e será feita por meio de observação sistemática do comportamento e do desempenho do aluno, com vistas a verificar a intensidade, a frequência e a consistência dos traços, ao longo de seu desenvolvimento” (Brasil, 2001a).

No mesmo ano, foi lançada a Resolução do Conselho Nacional de Educação nº 2, que instituiu diretrizes nacionais para a educação especial na educação básica. O artigo 5º trouxe, pela primeira vez, o termo “altas habilidades/superdotação”, como consta na literatura acadêmica atualmente, definindo-a, no inciso III, como “grande facilidade de aprendizagem que os leve a dominar rapidamente conceitos, procedimentos e atitudes” (Brasil, 2001b). A resolução também apontou alguns procedimentos para o atendimento educacional aos alunos com AH/SD.

Por sua vez, a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (PNEEPEI), promulgada em 2008, objetivou garantir a inclusão escolar de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e AH/SD (Brasil, 2008). Este documento prevê a transversalidade na educação especial desde a educação infantil até a educação superior, atendimento educacional especializado, continuidade da escolarização nos níveis mais elevados do ensino, formação de professores, participação da família e comunidade, acessibilidade e articulação intersetorial na implementação das políticas públicas.

A PNEEPEI caracteriza os alunos com AH/SD como aqueles que expressam potencial elevado em qualquer uma das seguintes áreas, singularmente ou de modo conjunto: intelectual, acadêmica, liderança, psicomotricidade e artes. Ademais, complementa que deve haver também elevada criatividade, envolvimento na aprendizagem e execução de tarefas em âmbitos de seu interesse, baseando-se na Teoria dos Três Anéis, de Renzulli (Brasil, 2008; Tentes, Fleith, & Almeida, 2016).

Em 2008, também foi estabelecido o Decreto nº 6.571, que instituiu o Atendimento Educacional Especializado (AEE). O AEE conta com os seguintes pilares dentro da escola: apoio da sala de recursos multifuncional; flexibilização do plano curricular, de acordo com a necessidade do aluno; presença de profissionais especializados no trabalho com educação especial, que deve articular o trabalho realizado na sala de recursos com o do professor da sala comum; e articulação da rede de apoio para a oferta deste serviço (Brasil, 2009).

É ainda incipiente a aplicação dessas leis de modo acessível na maioria dos contextos educacionais do país, e isso é sabido e vivenciado pelos profissionais que os compõem. Entretanto, é importante que elas existam a fim de que politicas sociais e públicas sejam construídas.

É também de fundamental importância que os conhecimentos sobre a área sejam difundidos principalmente entre aqueles que vivenciam o cotidiano escolar, pois, assim, ao reconhecerem os sinais em um aluno, poderão exigir a efetividade dessas políticas. O professor, por exemplo, não deve se sentir e ser sozinho nesse processo de inclusão, que é complexo, e exige no mínimo uma formação continuada. As AH/SD são um campo repleto de possibilidades de atuação educacional, e as nossas leis devem, sim, obrigatoriamente, assegurá-las.

No presente texto, houve somente a apresentação de alguns dos principais pontos das legislações vigentes; desse modo, é necessário que elas sejam lidas na íntegra para melhor compreensão dos direitos assegurados a essa população, e, inclusive, à equipe educacional que a acompanha.

Rauni Jandé Roama-Alves

Docente do curso de graduação em Psicologia e do programa de pós-graduação stricto sensu em Biociências e Saúde da Universidade Federal de Rondonópolis (UFR). Está também lotado no programa de pós-graduação em Psicologia da Universidade Federal de Mato Grosso, campus de Cuiabá.

Doutor e Mestre em Psicologia pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-Campinas). Possui especialização em Neuropsicologia Aplicada à Neurologia Infantil e aprimoramento em Psicopedagogia Aplicada à Neurologia Infantil, ambos pela Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP).

Possui os títulos de especialista em Neuropsicologia e em Psicopedagogia pelo Conselho Federal de Psicologia. É graduado em Psicologia pela Universidade Estadual de Londrina (UEL).

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