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Formas de agressão e especificidades da violência doméstica e familiar contra a mulher
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Formas de agressão e especificidades da violência doméstica e familiar contra a mulher

A imagem em preto e branco retrata uma silhueta feminina de costas, posicionada diante de uma janela grande com divisões em grade. A mulher observa a cidade ao fundo, que parece distante e embaçada, reforçando a ideia de isolamento e solidão. A luz natural entra pela janela, mas a figura permanece na sombra, destacando seu contorno e sugerindo uma sensação de reclusão, introspecção ou angústia.

por Carolina Gabrielli Lobato do Carmo

A violência doméstica contra a mulher retrata a violação dos direitos humanos e liberdades fundamentais, por meio da violência física, psicológica, sexual, moral, patrimonial ou por uma junção de todas essas, causadas por pessoas com as quais as mulheres estabelecem algum tipo de afetividade e/ou possuem laços consanguíneos (Fortuna, 2011).

A Constituição Federal de 1988 coloca como fundamento no artigo 1º, inciso III, “a dignidade da pessoa humana”. Nesse sentido, o artigo 6º da Lei Maria da Penha prevê que “a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos”; ou seja, a lei visa assegurar os direitos humanos e coibir a violência contra a mulher (Santos & Witeck, 2016).

Em geral, os autores e teóricos se utilizam de termos como “violência familiar contra a mulher” ou “violência do parceiro íntimo”. Na Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), realizada em 1993, foi adotado o termo “violência doméstica contra a mulher”.

Vários estudos foram levados em consideração e esse termo foi escolhido por ser o mais utilizado em trabalhos advindos dos Estados Unidos. A amplificação deste termo ocorreu a partir do que se definiu como violência contra a mulher: qualquer ato violento baseado na perspectiva de gênero que repercute em danos e/ou sofrimentos de origem mental, físico ou sexual à vítima, incluindo nestes, também, atos coercitivos ou atos de privação da liberdade pública e privada (Lucena et al., 2016).

Em novembro de 1995, ocorreu, em Belém do Pará, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, que trata especificamente da violência contra a mulher na América, tendo por objetivo coibir os altos índices de violência contra a mulher nas Américas (Santos & Witeck, 2016).

 

Para Bianchini (2012, apud Santos & Witeck, 2016, p. 8):

A violência doméstica contra a mulher enquadra-se nos termos da Lei Maria da Penha quando há um vínculo afetivo, doméstico e familiar entre o autor da violência e a vítima. Esse vínculo não necessariamente precisa ser biológico, podendo ser também afetivo, ou seja, ocorre quando há uma relação de convivência entre os envolvidos.

Segundo Santos e Witeck (2016), a Lei Maria da Penha preconiza que a agressão à mulher deve ser analisada de acordo com o seu contexto, verificando se há uma relação doméstica/familiar e/ou a existência de uma relação íntima de afeto entre vítima e agressor, existindo uma especificidade do ato violento não por alguém desconhecido, mas, sim, por alguém da mesma convivência. De acordo com o artigo 5º desta lei, somente se configura violência doméstica e familiar contra a mulher se a ação for baseada no gênero.

A lei tem como quesito o gênero feminino por compreender que há uma carga cultural e histórica que privilegia o homem em detrimento da mulher, havendo uma dominação deste sobre a mulher, o que acaba por reforçar esses papéis e refletir sobre o comportamento desses atores sociais (Santos & Witeck, 2016).

 

Bianchini (2014, p. 78 apud Santos & Witeck, 2016, p. 10) ressalta que:

[…] as mulheres são assassinadas primordialmente no ambiente familiar, isto é, em suas casas (no domicílio), ao passo que os homens, em regra, são mortos na rua, ou seja, em razão da violência perpetrada por pessoas estranhas ao lar, sem vínculo afetivo (Mapa da Violência, 2012); ao todo, 68% das mulheres que procuraram o Sistema Único de Saúde em 2011 para tratar ferimentos disseram que o agressor estava dentro de casa. Em 60% dos casos, quem espanca ou mata é o namorado, o marido ou o ex-marido.

A partir disso, se considera o fenômeno da violência doméstica contra a mulher um problema de saúde tanto pública quanto coletiva. Por isso, necessita de maior atenção e articulação entre os serviços e instituições capazes de interferir neste processo; dentre eles, se encaixam: serviços de saúde em geral, secretarias de segurança e delegacias especializadas no atendimento a mulheres.

Além disso, como prevenção a tal ato, se vê necessária a criação de políticas públicas em âmbito intersetorial, práticas na área educacional e na formação dos recursos humanos, e criação e prática de estratégias que auxiliem o enfrentamento deste problema (Lucena, 2016).

Como podemos ver, este estado de violência contra a mulher e sua proteção já é algo consolidado em leis e direitos e já bastante discutido no meio social, porém, se ainda é muito discutido é porque ainda existe de forma muito difundida na sociedade.

Ethos Psicotestes

Carolina Gabrielli Lobato do Carmo

Psicóloga Clínica (CRP 10/06672) e especialista em Avaliação Psicológica

REFERÊNCIAS

Fortuna, S. (2011). As estratégias de enfrentamento da violência doméstica: um estudo sobre Guarapuava. Exaequo, n.24, Vila Franca de Xira. http://www.scielo.mec.pt/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S087455602011000200011

Lucena, K., Deininger, L., Coelho, H., Monteiro, A., Vianna, R., Nascimento, J. (2016). Análise do ciclo da violência doméstica contra a mulher. J Hum Growth Dev. http://dx.doi.org/10.7322/jhgd.119238

Santos, A., Witeck, G. (2016). Violência doméstica e familiar contra a mulher. Universidade de Santa Cruz do Sul, XII Seminário Internacional de Demandas Sociais e Políticas Públicas na Sociedade Contemporânea & IX Mostra Internacional de Trabalhos Científicos. http://online.unisc.br/acadnet/anais/index.php/sidspp/article/view/15858

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